Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000336-52.2021.5.05.0018

Verba de representação: indenização por danos morais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os motivos que o levaram a indeferir os pedidos de verba de representação e danos morais, de maneira que não prospera a arguida nulidade. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Ao contrário do que aduz o autor, cabia a ele provar suas alegações, isto é, de que preencheu os requisitos para a percepção da verba de representação, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, seja por meio da juntada o aludido regulamento interno do banco, seja por meio de outros elementos de prova, consoante disciplinam os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o que não fez, consoante se verifica do acórdão regional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO. 1. Ao contrário do que aduz o autor, verifica-se do acórdão regional que não houve exposição vexatória e desnecessária do reclamante ou de outros funcionários, sendo realmente natural que o gerente geral da agência tome conhecimento da dispensa e de seus motivos, e consoante registra a Corte origem, não existe comprovação de que as informações contidas no e-mail tiveram circulação na agência de modo a chegar ao conhecimento dos demais funcionários e expor o nome do obreiro e demais trabalhadores. 2. Diante desse cenário, não se caracteriza efetivamente qualquer mácula de ordem moral, não prosperando a irresignação da parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.