TSTAg-AIRR 0000807-79.2025.5.22.0107
Saae: intempestividade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Saae
- Intempestividade
- Inobservância do prazo recursal de 16 (dezesseis) dias úteis
- Autarquia municipal
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE 16 (DEZESSEIS) DIAS ÚTEIS. AUTARQUIA MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TST, “cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada”. No mesmo sentido é o art. 1º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte Superior, ao estabelecer que “o prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT)”, ressaltando-se ainda no art. 2º, XIII, da mesma Instrução Normativa nº 39/2016, que não se aplica ao processo do trabalho a regra do art. 1.070 do Novo CPC. Ademais, por ser o Agravante autarquia municipal, o prazo para a interposição de recurso é contado em dobro, nos termos do art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/1969. II. No caso dos autos, o presente agravo foi apresentado depois de findo o prazo recursal. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho