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Jurisprudências

TSTROT 1016221-25.2024.5.02.0000

Insurgência oponível mediante instrumentos processuais específicos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Insurgência oponível mediante instrumentos processuais específicos
  • Não cabimento da ação mandamental
  • Óbice da OJ 92 da SBDI-2

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERE PEDIDO DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA AÇÃO ANTERIOR COMO PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 844, §§ 2° E 3°, DA CLT. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juízo de primeira instância, na qual foi indeferido pedido de prévia comprovação do pagamento das custas da ação anterior (reclamação trabalhista n° 1000092-32.2023.5.02.0047) como pressuposto para o desenvolvimento da nova relação processual (a qual consiste na ação matriz n° 1001412-83.2024.5.02.0047), nos termos do art. 844, §§ 2° e 3°, da CLT. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A controvérsia que envolve a prévia comprovação do pagamento das custas da ação anterior como pressuposto para o desenvolvimento da nova relação processual (art. 844, §§ 2° e 3°, da CLT) deve ser solucionada por meio de recurso na própria ação originária em que se processa a ação trabalhista. 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a ilegalidade supostamente cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Óbice da OJ 92 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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