TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 0010559-12.2022.5.03.0139
Intervalo do digitador: parcelas vincendas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo do digitador
- Parcelas vincendas
- Não comprovação
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. PARCELAS VINCENDAS. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE LIMITOU O DIREITO AO INTERVALO PARA AQUELES QUE PRESTAM SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A reclamada embargante alega o acórdão embargado deixou de observar a existência de norma coletiva superveniente que limitou a concessão do intervalo do digitador a quem presta serviço permanente de digitação, e determinou a condenação em parcelas vencidas e vincendas. 2 - Apesar de a embargante mencionar instrumento normativo que teria excluído o direito amplo ao intervalo do digitador, limitando-o aos casos de serviços permanentes de digitação, verifica-se que a referida norma coletiva não consta dos autos. À reclamada caberia comprovar a existência de fato novo, ônus do qual não se desonerou. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora