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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-Emb 0020475-07.2016.5.04.0122

Horas extraordinárias: cargo de confiança

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 287, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, refletida na Súmula nº 287, estabelece que o cargo de gerente-geral de agência bancária pressupõe e faz presumir o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe, portanto, o artigo 62, II, da CLT, o que exclui o trabalhador do regime de controle de jornada. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional afastou a aplicação do artigo 62, II, da CLT, argumentando não ter sido comprovado que o reclamante possuía poderes de mando e gestão, enquadrando-o, por sua vez, no artigo 224, § 2º, da CLT, relativo à jornada dos bancários exercentes de cargo de confiança. 3. O entendimento regional contraria a jurisprudência pacífica do TST, que aplica a regra do artigo 62, II, da CLT aos gerentes-gerais de agências bancárias, o que implica a exclusão do direito ao pagamento de horas extraordinárias, conforme a Súmula nº 287, ainda que tenha havido compartilhamento com a gerência administrativa, tal como consta dos autos. A decisão regional deve ser reformada para adequação ao entendimento consolidado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 287 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias, intervalares e reflexos. Brasília, 6 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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