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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001703-92.2014.5.09.0003

Penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 100, §1°, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse ensejo, o acórdão regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento, observado o pedido formulado pelo exequente quanto à penhora no percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida recebida pela parte executada, até que se satisfaça a dívida em execução, assegurada a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 497/499, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75¿, por violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, considerado o limite do pedido, determinar a constrição de até 30% (trinta por cento) da renda líquida percebida pela segunda executada, SRA. SILVANA LAURENTINO NOFFKE, até que se satisfaça a dívida em execução, assegurada a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo. Brasília, 13 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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