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Jurisprudências

TSTED-RR 1000969-47.2022.5.02.0292

Plano de cargos e salários: pccs/2013 da fundação casa/sp

  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Pccs/2013 da fundação casa/sp
  • Promoção por antiguidade
  • Exigência de prévia dotação orçamentária e outros critérios subjetivos
  • Condições potestativas
  • Omissão caracterizada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2013 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E OUTROS CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONDIÇÕES POTESTATIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO E À MULTA DIÁRIA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante para sanar a omissão, com efeitos modificativos, a fim de: I - alterar o terceiro parágrafo do tópico "b) Mérito", que passa a ter a seguinte redação: "Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar o adequado reenquadramento do reclamante no Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 2013 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, com os respectivos reflexos, decorrentes das promoções por antiguidade, até 10/11/2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017). As diferenças salariais abrangem parcelas vencidas e vincendas, conforme requerido na petição inicial (fls. 5/14), devendo ser incluídas em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução, a quem competirá a fixação do montante devido, do prazo para cumprimento da obrigação e da cominação de multa"; II - alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de revista quanto por violação dos §§2º e 3º do artigo 461 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o adequado reenquadramento do reclamante no Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 2013 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, com os respectivos reflexos, decorrentes das promoções por antiguidade, até 10/11/2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017). As diferenças salariais abrangem parcelas vencidas e vincendas, conforme requerido na petição inicial (fls. 5/14), devendo ser incluídas em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução, a quem competirá a fixação do montante devido, do prazo para cumprimento da obrigação e da cominação de multa".

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