TSTAg-AIRR 177400-83.2006.5.01.0342
Alegação de violação à coisa julgada: óbice da súmula 422, i, do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de violação à coisa julgada
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Logo, deve incidir o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST
- Prescrição
- Diferenças de plr dos anos de 1997, 1998 e 1999
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. No tema em epígrafe, as razões de agravo interno estão dissociadas do tema debatido nos presentes autos e não guardam correlação com a argumentação trazida no recurso de revista. Logo, deve incidir o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/06/2001 a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional. Assim, ajuizada a presente ação em 23/05/2006, não há o transcurso do prazo quinquenal de prescrição. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativo aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DA PLR. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II, DA CLT. O apelo trancado está mal aparelhado, pois o art. 884 do CC, único dispositivo legal tido por violado, não guarda pertinência temática com o caso dos autos, qual seja, base de cálculo da PLR, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, II, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo interno em relação ao tema "violação à coisa julgada" e II) conhecer e negar provimento ao agravo interno em relação aos temas remanescentes.
Indexação
Prescrição e Decadência; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Substituto Processual