TSTAIRR 0000849-23.2010.5.04.0571
Correção monetária: débitos trabalhistas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Débitos trabalhistas
- Juros na fase pré-judicial
- Decisão em conformidade com o entendmento do supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os critérios de atualização dos juros e correção monetária, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, em especial a incidência de juros na fase pré-judicial. 2. Destaca-se, de início, que a insurgência relativa à espécie da Taxa SELIC a ser aplicada na fase judicial, se simples ou composta, não foi objeto do recurso de revista, tendo sido invocada de forma inovatória no agravo de instrumento, não comportando apreciação. Assim, a análise restringe-se apenas aos critérios relativos à fase pré-judicial. 3. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior que, conforme as diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, determina a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora