TSTAIRR 1001106-15.2023.5.02.0447
Férias: salário complessivo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Férias
- Salário complessivo
- Apelo desfundamentado
- Item i da súmula 422 do TST
- Incidência do art. 997, § 2º, III, do CPC
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS – SALÁRIO COMPLESSIVO. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante do não provimento do recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso adesivo, nos termos do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, nos termos do inciso III do § 2º do art. 997 do CPC. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator