TSTAg-AIRR 0101099-90.2023.5.01.0248
Execução: garantia do juízo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Garantia do juízo
- Seguro garantia judicial
- Ausência da certidão de regularidade da sociedade na susep
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. O Recurso de Revista foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte Recorrente não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III, do referido Ato Conjunto). Destaque-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP deveria ter observado o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte executada quando da interposição do seu apelo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator