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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001101-22.2020.5.02.0051

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade por cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juiz tem liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias ao feito, desde que devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, situação que se verifica no caso concreto. Nos termos em que consignado no acórdão regional, o pedido de produção de prova oral foi indeferido por se entender que o tema em discussão (equiparação salarial) comportava prova documental, de modo que a prova oral não teria utilidade nesse caso específico. Observa-se que o indeferimento da prova oral veio precedido da devida fundamentação, com expressa constatação de que o acervo probatório (prova documental) era suficiente para o convencimento do julgador. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o indeferimento da produção da prova oral requerida pela parte, quando devidamente fundamentado na existência de provas suficientes para o deslinde da controvérsia, não importa cerceamento do direito de defesa. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE NÍVEL ACADÊMICO ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) havia diferença de nível acadêmico entre o reclamante e o paradigma; b) o paradigma foi contratado como professor assistente em 2015, tendo sido promovido a professor doutor em agosto de 2017 e a professor mestre em setembro de 2017; c) o reclamante ocupou o cargo de professor auxiliar durante todo o contrato de trabalho, com título de especialista; d) havia diferenciação nas funções executadas. Por essa razão, entendeu não configurados os requisitos legais para a concessão do pedido de equiparação salarial. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Cabe ressaltar que esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, em se tratando de pedido de equiparação salarial, cabe ao empregado comprovar a identidade de funções (fato constitutivo de seu direito), ao passo que é do empregador o ônus de comprovar a existência de diferença superior a dois anos no desempenho das funções, de diversidade de localidade, de empregador, de perfeição técnica e de produtividade (fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial), nos termos da Súmula n.º 6 do TST. No caso, ao comprovar a existência de diferença de nível acadêmico entre o reclamante e seu paradigma, a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à diferença de perfeição técnica. Não se observa, portanto, violação do dispositivo legal apontado, tampouco contrariedade à súmula do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que a prova testemunhal não foi considerada nula pelo juízo de primeiro grau, mas sim analisada e valorada de acordo com os demais elementos de prova dos autos. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais apontados. Ainda, afasta-se a análise de possível divergência, visto que os arestos indicados são inespecíficos, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Analisando a matéria, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função pelos seguintes fundamentos: a) não foi comprovada a existência de ajuste normativo ou particular disciplinando o pagamento do adicional pleiteado; b) as tarefas exercidas pelo reclamante eram inerentes ao seu cargo. A desconstituição de tais fundamentos fáticos somente seria possível por meio de novo exame de fatos e provas, procedimento vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. De fato, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, ausente cláusula especial a respeito no contrato de trabalho, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Assim, não comprovado que as atividades exercidas pelo reclamante seriam incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado ou com suas condições pessoais, não resta configurado o acúmulo de funções, pois se entende que o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Precedentes. Assim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que as declarações da testemunha do reclamante foram insuficientes para caracterizar assédio moral e que inexistem nos autos elementos de convicção capazes de comprovar que o reclamante tenha sido moralmente assediado, razão pela qual negou provimento ao pedido de indenização por danos morais. Mais uma vez tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Salário por Equiparação / Isonomia; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Acúmulo de Função; Cerceamento de Defesa; Multa Convencional

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