STJAgRg no RHC 221.083
Prisão preventiva: reiteração delitiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
- Medidas cautelares alternativas insuficientes na espécie
- Excesso de prazo
- Impulsionamento do feito de forma regular
- Audiência de instrução e julgamento já designada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, decretou a prisão preventiva, considerando a reiteração delitiva do ora agravante, já que ele estava em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão em outro processo criminal, quando do fato ensejador do flagrante. Portanto, ausente constrangimento ilegal.
2. Nesse contexto, considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. Conforme reiteradamente proclamado nesta Corte, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).
4. Não obstante o período de segregação do agravante (desde 6/11/2024), até o momento não se configura situação que viole o princípio da razoável duração do processo. Não se verifica desídia estatal, uma vez que os atos processuais - incluindo a notificação da denúncia, a juntada de laudos periciais, a apresentação de defesa prévia pela Defensoria Pública, a apreciação de diligências requeridas e a reapreciação da prisão cautelar - foram praticados com regularidade, estando a audiência de instrução e julgamento já designada para data próxima.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.