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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.854.295

Renúncia da defesa: nulidade não caracterizada

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Renúncia da defesa
  • Nulidade não caracterizada
  • Omissão
  • Ausência
  • Tentativa de rejulgamento do agravo regimental

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DA DEFESA. ART. 112, § 1, DO CPC. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.

2. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, o fundamento pela qual o AREsp não foi conhecido - ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o REsp. A parte se insurge contra os argumentos apresentados, o que não se admite no âmbito dos aclaratórios.

3. No tocante à apontada nulidade do julgamento do agravo regimental, o art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o causídico responderá pela defesa técnica do constituinte por 10 dias após a comunicação da renúncia.

4. No caso, a embargante foi cientificada da renúncia em 8/8/2025 (fl. 2.185) e o julgamento do agravo regimental ocorreu em 12/8/2025, dentro do prazo estabelecido, o que afasta a premissa de nulidade.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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