STJAgRg no HC 1.026.446
Latrocínio: absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Latrocínio
- Absolvição
- Impossibilidade
- Revolvimento de fatos e provas dos autos
- Providência não compatível com a via célere do writ
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA NÃO COMPATÍVEL COM A VIA CÉLERE DO WRIT. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TEMA N. 1.214 DO STJ E BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento do crime em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido.
2. Ainda que assim não fosse, a fim de promover outras incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Readequação da pena-base quanto ao vetor judicial - comportamento da vítima. Análise do modus operandi do agente e configuração do bis in idem. Decote dessa circunstância.
4. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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