TSTRR 0214600-24.2009.5.02.0009
Fase de execução: penhora de rendimentos do devedor para satisfação do crédito trabalhista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Esta c
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO No 75 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 (leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) fixou a tese de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No presente caso, verifica-se que o acórdão regional, ao concluir pela impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, adotou tese contrária ao entendimento firmado, devendo ser autorizado a penhora do percentual de 30% dos proventos, diante dos valores certificados pela previdência, do quantum recebido pelo executado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância do IRR 75 do C. TST, autorizando a penhora dos proventos de aposentadoria do executado, no limite requerido pela parte exequente, observado o percentual de 30%. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator