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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000242-76.2023.5.19.0008

Rito sumaríssimo: nulidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não configuração
  • Confissão ficta
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior e/ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao teor do disposto no artigo 896, § 9°, da CLT. Veja-se que a controvérsia, cerne do feito, mostra-se totalmente alheia a qualquer previsão constitucional, referindo-se à revelia e confissão ficta que são albergadas pela legislação ordinária. Não se constata, portanto, violação direta e literal ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), apontados como malferidos pela Agravante. Para o Tribunal Regional houve a preclusão da matéria, não arguida na primeira oportunidade na qual a parte poderia se manifestar nos autos, vez que a reclamada apenas pugnou pela decretação da revelia na audiência subsequente. No que diz respeito aos argumentos contidos recurso, deve-se salientar que aplicável ao caso o art. 795 da CLT. Cabia à Reclamada alegar o vício constatado na primeira oportunidade, requerendo-se a aplicação dos efeitos da revelia, no caso a confissão ficta, sob pena de preclusão. Ante o exposto, não se constata o alegado cerceamento de defesa, mantendo-se incólumes o dispositivo da Constituição da República invocado (art. 5º, LV), porquanto foi devidamente justificado o afastamento da Súmula nº 74 do TST ante a incidência do instituto da preclusão, com previsão expressa na CLT. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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