STJREsp 2.178.475
Aquisição de alimento industrializado com corpo estranho
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Aquisição de alimento industrializado com corpo estranho
- Dano moral in RE ipsa, independente de ingestão
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO INDUSTRIALIZADO COM CORPO ESTRANHO. DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDENTE DE INGESTÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação de reparação de danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos morais por aquisição de alimento industrializado impróprio para consumo, com larvas e insetos, alegado abalo moral pelo contato e exposição ao produto contaminado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 15% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, assentando a inexistência de dano moral por ausência de ingestão do produto, e fixou honorários em 12% do valor da causa, observada a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, I, da Lei n. 8.078/1990, ao afastar o dano moral apesar do reconhecimento do corpo estranho e do risco à vida, saúde e segurança; (ii) saber se houve violação do art. 8º da Lei n. 8.078/1990, ao afirmar que a simples aquisição de produto impróprio não configura dano moral, embora presente a exposição a risco; (iii) saber se houve violação do art. 12, caput e § 1º, da Lei n. 8.078/1990, ao julgar inexistente o dano moral por falta de ingestão, contrariando a responsabilidade objetiva por defeito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face do entendimento consolidado do STJ sobre a desnecessidade de ingestão para caracterização do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aquisição de produto alimentício com corpo estranho configura dano moral in re ipsa, independentemente de ingestão, em consonância com a jurisprudência do STJ; o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 6º, I, 8º e 12, caput e § 1º, da Lei n. 8.078/1990 ao afastar a indenização nessa hipótese.
7. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a correção monetária a partir do arbitramento.
8. O dissídio está prejudicado, pois a mesma questão foi admitida pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A aquisição de alimento industrializado com corpo estranho caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da ingestão, por violação dos arts. 6º, I, 8º e 12, caput e § 1º, da Lei n. 8.078/1990. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária a partir do arbitramento. 3. O recurso especial pela alínea c fica prejudicado quando a mesma questão é admitida pela alínea a do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, I, 8º e 12, caput e § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.052.348/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.113.772/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/8/2021; STJ, Súmula n. 362.
Tese
"1. A aquisição de alimento industrializado com corpo estranho caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da ingestão, por violação dos arts. 6º, I, 8º e 12, caput e § 1º, da Lei n. 8.078/1990. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária a partir do arbitramento. 3. O recurso especial pela alínea c fica prejudicado quando a mesma questão é admitida pela alínea a do art. 105, III, da CF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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