TSTAg-AIRR 1000461-36.2022.5.02.0443
Contrato de trabalho em curso na data da entrada em vigor da lei 13.467/2017
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alteração do regime de trabalho
- Previsão em termo adititivo
- Validade
- Aplicação da lei no tempo
- Decisão proferida pelo tribunal pleno do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. PREVISÃO EM TERMO ADITITIVO. VALIDADE. ARTIGO 59-A DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinada a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, ao contrato do Reclamante que contempla período anterior e posterior à referida legislação. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse caso, a Corte de origem, ao aplicar a nova redação do artigo 59-A da CLT, no sentido de considerar válida a alteração da jornada de trabalho do empregado, por meio de termo aditivo ao contrato de trabalho, decidiu em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator