TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000815-45.2021.5.06.0009
Cantu oeste importacao e exportacao ltda: grupo econômico
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cantu oeste importacao e exportacao ltda
- Grupo econômico
- Coordenação
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - CANTU OESTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022, I, II e III, do CPC, exsurgindo nítida a pretensão de rejulgamento do tema "grupo econômico", o que se deu de forma clara e fundamentada, mormente porque aquele se caracteriza em função de sócios em comum, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do § 3º do artigo 2º da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator