TSTRR-Ag 581-18.2016.5.05.0122
Turnos ininterruptos de revezamento: regime da lei 5.811/72
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Regime da lei 5.811/72
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Reserva de Plenário
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DA LEI 5.811/72. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não examinou a questão devolvida a exame sob a óptica do art. 2º da Lei 5.811/72. Ausente o necessário prequestionamento, próprio dos recursos extraordinários, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do § 2º do art. 1.026 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Os embargos de declaração opostos pela reclamada tinham fundamento que justificava sua oposição e não visavam o retardamento indevido da efetivação da tutela jurisdicional, razão pela qual não é devida a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; III - conhecer do recurso de revista por violação do § 2º do art. 1.026 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reserva de Plenário; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação; Multa por ED Protelatórios; Horas Extras