TSTAg-AIRR 0000704-97.2022.5.06.0018
Fase de execução: redirecionamento da execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Redirecionamento da execução
- Devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Em melhor exame dos pressupostos recursais, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela parte, ora agravante, encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. No caso, a decisão de admissibilidade proferida pelo Regional encontra-se fundamentada no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Em sede de agravo de instrumento, a parte não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Portanto, ainda que por fundamento diverso, observa-se que o agravo de instrumento não logra êxito para desconstituir a obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator