TSTAIRR 1001351-85.2024.5.02.0610
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa não demonstrada
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 , o STF fixou a seguinte tese vinculante: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 3. No caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 1.118, uma vez que não comprovada a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta do ente público. Assim, o acórdão regional encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.