TSTAIRR 0000486-89.2024.5.06.0021
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Prejudicado o exame da transcendência
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Requisito não atendido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seguimento negado devido ao óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Nas razões recursais, a parte aborda óbice diverso e alega incompetência dos Tribunais Regionais para negar seguimento ao Recurso de Revista com base em análise de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido quanto ao tópico. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, § 9.º, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo conhecimento somente é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º da CLT. No caso, verifica-se que a recorrente não indicou para o tema, em toda a peça recursal, qualquer contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição da República. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento no tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ ente público¿; II - julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante no tema ¿adicional de insalubridade¿. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator