STJAgInt no AREsp 3.256.475
Fundamento autônomo não impugnado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 283/STF; e (ii) saber se o exame da alegada regularidade da documentação e das supostas violações ao Código Civil demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da insurgência, impondo a manutenção da decisão agravada, conforme Súmula 283/STF e art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. O acolhimento das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Inexistentes razões aptas a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento, com manutenção dos honorários.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.