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Jurisprudências

TSTRR 21359-96.2017.5.04.0026

Responsabilidade subsidiária: contrato de revenda de anúncios

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REVENDA DE ANÚNCIOS. GOOGLE. PROGRAMA AdWORDS . RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Incontroverso nos autos que as rés firmaram contrato cujo objeto era a comercialização de anúncios publicitários , nos seguintes termos (trecho constante do v. acórdão regional): " A Google autoriza o Revendedor a ser um revendedor autorizado não exclusivo de inventário de anúncios do Programa AdWords normalmente disponibilizado pela Google ("Inventário AdWords"). O Inventário AdWords pode ser vendido pelo Revendedor para anunciantes pequenos ou médios com local principal de atividade no Brasil (cada um deses um "Anunciante"). Não obstante o acima mencionado, o Inventário do AdWords pode ser vendido para anunciantes que não sejam pequenos ou médios; o Revendedor, entretanto, não será qualificado para receber um Incentivo por Desempenho por tais vendas". 2. O Regional, contudo, concluiu que "não há falar em mera relação de natureza comercial, mas sim em efetiva terceirização de serviços". Ocorre que, da análise do quadro fático delimitado pelo e. TRT, verifica-se que o contrato celebrado entre as rés possui estrita natureza comercial, não se cogitando o enquadramento da recorrente como "tomadora dos serviços". 3 . Isso porque a ré Google autorizou a primeira ré a ser uma revendedora autorizada de anúncios publicitários (Programa AdWords), ou seja, não se configura, nesse caso, a prestação de serviços pela autora em favor da segunda ré. O contrato de autorização para revenda de produtos publicitários disponibilizados pela Google possui natureza eminentemente comercial-mercantil, consistente na intermediação negocial para oferta de espaço publicitário digital, não se confundindo com contrato de prestação de serviços, tampouco com terceirização de atividade empresarial. 4. A terceirização pressupõe a transferência da execução de determinada atividade — meio ou fim — para empresa prestadora que disponibiliza mão de obra em benefício do tomador, inserindo trabalhadores na dinâmica organizacional deste, o que não se verifica no presente caso . Registre-se que o elemento essencial da terceirização é a execução de atividade empresarial em nome do tomador, mediante a disponibilização de empregados contratados pela prestadora de serviços. Contudo , nada disso ocorre na revenda autorizada de publicidade digital, visto que a Google tão somente autorizou a segunda ré a realizar a revenda de anúncios e não há fornecimento de mão-de-obra pela primeira ré à recorrente. 5. Com efeito, é firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o contrato comercial de venda de produtos e serviços não gera responsabilização subsidiária, porquanto não consiste em terceirização de mão-de-obra, de modo que inaplicável a previsão contida no item IV da Súmula 331/TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má-aplicação), e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, da CLT (má-aplicação), e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, declarando a natureza comercial do contrato firmado entre as rés, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da recorrente.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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