STJAgRg no RHC 245.363
Extorsão majorada: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Extorsão majorada
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
- Modus operandi
- Periculum libertatis
- Intimidação psicológica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS. INTIMIDAÇÃO PSICOLÓGICA. DOMICÍLIO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz inicial e preservada pelo Tribunal a quo, quanto ao periculum libertatis, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, em razão do modus operandi com que o delito fora praticado, e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva. Isso porque o ora agravante, além de ser acusado da prática de extorsão majorada, efetuada em concurso de agentes e mediante grave ameaça, inclusive com emprego de mecanismos de intimidação psicológica, possuiria domicílio em unidade federativa diversa, além do caráter remoto da prática criminosa, evidenciando a facilidade de reprodução da conduta ilícita, independentemente de limitação geográfica, o que potencializaria o risco concreto de reiteração (e-STJ fl. 79).
3. Sobre o papel do acusado, o acórdão salienta que este possuía função relevante na estrutura criminosa, principalmente na operacionalização financeira do esquema, de forma estável e voltada à reiteração delitiva, ressaltando a Corte estadual que há provas concretas de que parte dos valores obtidos mediante a extorsão perpetrada contra a vítima teria sido transferida para conta bancária de titularidade da genitora do recorrente (e-STJ fl. 78/79), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o denunciado esteja desvinculado da empreitada delitiva. Portanto, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Inclusive, sobre a tese, o Tribunal de origem ressaltou que, os atos mais recentes tratados na denúncia remontam a agosto de 2025 (há menos de um ano, portanto); mas não se trata de evento distante no tempo a ponto de destacar a custódia atual dos fatos em que ela se ampara (e-STJ fl. 80).
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.