STJAgRg no AgRg no AREsp 2.897.662
Atenuante da Confissão Espontânea e Colaboração Efetiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Atenuante da Confissão Espontânea e Colaboração Efetiva
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea e Colaboração Efetiva. Recurso do Ministério Público Federal Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que determinou a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, bem como o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) ou, conforme o caso, da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/99, em razão da colaboração efetiva prestada pelo acusado no crime de fraude à licitação.
2. O agravante sustenta a ausência de colaboração efetiva e de comprovação da redução dos prejuízos materiais ocasionados pela prática delitiva, pleiteando a reconsideração da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea e a colaboração efetiva do acusado justificam a aplicação das atenuantes previstas nos arts. 65, III, "d", e 66 do Código Penal, bem como da causa de diminuição de pena do art. 14 da Lei n. 9.807/99.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 545, reconhece que a atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos.
5. No caso, a confissão do agravado, ainda que qualificada, foi considerada útil e serviu de base para a elucidação dos fatos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
6. A colaboração efetiva do agravado, que incluiu a entrega de relatório ao Ministério Público Estadual e a denúncia de fatos às autoridades, atrai a incidência do art. 14 da Lei n. 9.807/99 ou, ao menos, da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.
7. Não há que se falar em preclusão quando se trata da aplicação de norma penal mais benéfica, sendo legítima a incidência das atenuantes e causas de diminuição de pena reconhecidas na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos.
2. A colaboração efetiva do acusado, que contribua para a elucidação dos fatos, atrai a incidência do art. 14 da Lei n. 9.807/99 ou da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.
3. Não há preclusão para a aplicação de norma penal mais benéfica ao acusado. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos.
2. A colaboração efetiva do acusado, que contribua para a elucidação dos fatos, atrai a incidência do art. 14 da Lei n. 9.807/99 ou da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.
3. Não há preclusão para a aplicação de norma penal mais benéfica ao acusado. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.