TSTAg-AIRR 0000311-66.2023.5.10.0103
Terceirização: responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Pessoa jurídica de direito privado
- Decisão regional em consonância com a súmula n° 331, item IV, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, tendo em vista a sua condição de tomadora de serviços, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Terceirização. Responsabilidade Subsidiária da Tomadora de Serviços¿, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator