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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000284-39.2022.5.09.0041

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: assédio moral

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Assédio moral
  • Restrição ao uso do banheiro
  • Responsabilidade civil
  • Indenização por dano moral
  • Quantum indenizatório

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma, de uns tempos a esta parte, entendeu por bem – tal como o Superior Tribunal de Justiça – valer-se do método bifásico para apreciar as questões concernentes ao arbitramento do dano moral, com os balizamentos necessários diante da natureza extraordinária do recurso de revista. Adota-se, assim, critério inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante", consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Esta fase, portanto, consiste na verificação de precedentes judiciais acerca da matéria (grupo de casos). II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo Tribunal Regional em razão da restrição do uso do banheiro pela parte reclamante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Por se divisar possível afronta do art. 944 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS. CABIMENTO. ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS, CONDICIONANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a concessão do intervalo intrajornada quando extrapolada a jornada diária de 6 horas não é passível de ser condicionada a um determinado tempo de prorrogação de jornada, o que se dá por completa ausência de amparo legal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao condicionar o pagamento do tempo suprimido a título de intervalo intrajornada às ocasiões em que houver labor extraordinário superior a 30 minutos extraordinários, decidiu em desconformidade à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo Tribunal Regional em razão da restrição do uso do banheiro pela parte reclamante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. O valor médio fixado em outras indenizações para casos similares à hipótese vertente gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, e ofensa ao art. 944 do Código Civil, e, no mérito, respectivamente, dar-lhe provimento para excluir a condicionante imposta pela Corte de origem ao pagamento do período suprimido a título de intervalo intrajornada e deferir o seu pagamento em favor da parte reclamante sempre que observada a extrapolação da 6ª hora diária, bem como majorar a condenação imposta à parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ora fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais inalteradas. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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