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Jurisprudências

TSTAIRR 0000230-24.2024.5.06.0191

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo, quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso, a eg. Corte Regional não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o entendimento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa da tomadora dos serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão prolatado pelo TRT que “(...) entendo que inexiste, à luz do julgado da Reclamação Constitucional 58791/PE acima referida, prova de conduta omissiva ou comissiva da PETROBRAS na fiscalização do contrato de prestação de serviços (...) a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual”. Assim, a referida decisão mostra-se em sintonia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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