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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000742-42.2022.5.09.0660

Negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada
  • Incide a Súmula 422 do TST
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
  • Falta grave do empregador

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURADA. No agravo não houve indicação clara da suposta omissão da decisão agravada. Incide a Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. 2 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. 2.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente no que diz respeito à efetivação dos depósitos de FGTS, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2.2. Referido entendimento, foi confirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 70 de Recurso de Revista Repetitivo, firmando tese vinculante de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 3. No caso concreto, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a reclamada não realizou o correto recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Cote, ao reconhecer a ruptura do contrato de trabalho na modalidade de rescisão indireta, a teor do art. 483, "d", da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo quanto ao tema ¿Rescisão indireta do contrato de trabalho. Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Falta grave do empregador. Art. 483, ¿d¿, da CLT. Caracterização. Tema 70 da tabela de recurso de revista repetitivo do TST¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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