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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001275-67.2015.5.20.0004

Execução: análise conjunta

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Análise conjunta
  • Matéria idêntica
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento da execução em face dos sócios
  • Ausência de violação direta a constituição federal

Ementa

AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA IDÊNTICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merecem provimento os agravos em que os executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento aos agravos de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a discussão dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, de maneira que não é possível constatar violação direta e literal do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, pois, com base nos fundamentos adotados pela Corte Regional, bem como nas próprias alegações dos agravantes, a constatação de eventual violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º, do CDC e 50 do Código Civil); assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta. Precedentes. Agravos desprovidos em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento dos recursos de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento dos recursos de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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