TSTAg-AIRR 0000167-12.2024.5.06.0122
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional i
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional i
- Grupo econômico
- Óbice processual
- Transcrição integral e sem destaque
- Nulidade processual
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. No caso dos autos, os fundamentos elucidados no acórdão regional foram claros e suficientes para demonstrar que as razões que levaram a Corte de origem a manter a sentença. Registra-se, aliás, o fato de constar expressamente no título do tópico da decisão recorrida as teses invocadas pela parte agravante, quais sejam, “motivo determinante” e “gravitação jurídica”. Vê-se, portanto, que as razões recursais foram devidamente apreciadas pelo Tribunal Regional, sendo desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional (fls. 560/564 – Visualização Todos PDFs), sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FACULDADE DO JUIZ. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o indeferimento do pedido de oitiva da parte, sem justificativa ou na hipótese em que subsiste controvérsia acerca de fatos relevantes, o indeferimento da oitiva de depoimento pessoal, mediante o qual se pode alcançar confissão ou esclarecimentos de fatos, caracteriza cerceamento de defesa. II. No presente caso, o exame dos autos revela que a Corte de origem consignou expressamente a existência de elementos bastantes ao convencimento do julgador, não constituindo, portanto, cerceamento do direito de defesa ou afronta ao princípio do devido processo legal o ato do juiz de indeferir diligência que entende desnecessária para o deslinde da controvérsia, in casu, a oitiva da parte autora. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator