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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001043-02.2025.5.02.0291

Intervalo intrajornada: motorista

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – MOTORISTA – ATIVIDADE EXTERNA – ÔNUS DO EMPREGADO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 74, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – MOTORISTA – ATIVIDADE EXTERNA – ÔNUS DO EMPREGADO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Eg. TST consolidou o entendimento de que o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada cabe ao empregado que exerce atividade externa, ainda que haja fiscalização dos horários de início e término da jornada laboral pelo empregador. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 74, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Brasília, 30 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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