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Jurisprudências

TSTRRAg 1968-54.2015.5.09.0005

Trabalho externo: controle indireto da jornada de trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho externo
  • Controle indireto da jornada de trabalho
  • Horas extras devidas
  • Redução salarial
  • Inviável o processamento do recurso de revista
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Constatada possível violação do art. 62, I, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 – REDUÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 2.3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Demonstrada possível violação do art. 62, I, da CLT , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é de que o mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento na regra do art. 62, I, da CLT, quando há controle da jornada de trabalho. Por sua vez, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se afaste a aplicação do art. 62, I, da CLT. 2. Na hipótese, extrai-se do delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido que, embora a reclamante não trabalhasse nas dependências da empresa, havia possibilidade de controle indireto da sua jornada de trabalho, tendo em vista o uso de celular e a realização de visitas diárias aos clientes, o que afasta a exceção prevista no referido dispositivo de lei. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "Trabalho Externo. Controle Indireto Da Jornada De Trabalho. Horas Extras Devidas"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 62, I, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 62, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento de horas extras e reflexos.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Trabalho Externo; Financeiras / Equiparação Bancário

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