TSTAg-RRAg 11192-78.2018.5.03.0069
Deserção do recurso ordinário: apólice de seguro garantia
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Apólice de seguro garantia
- Ausência de juntada das condições gerais da apólice
- Apresentação das condições especiais
- Validade da garantia
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALIDADE DA GARANTIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o recurso ordinário interposto pela reclamada estaria deserto, pois não teria sido possível aferir a validade da apólice do seguro-garantia apresentado. Nesse sentido, o acórdão registra que, "[n]ão sendo exibidas as condições gerais correspondentes à apólice apresentada, de modo a possibilitar a verificação de sua conformidade com o Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019, a apólice apresentada não atende sua finalidade" . 2. O Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT determina que, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador do seguro deverá apresentar a apólice do seguro-garantia (art. 5º, inciso I). 3. Conquanto não haja determinação expressa no Ato Conjunto para apresentação das "CONDIÇÕES GERAIS " da apólice do seguro, é evidente sua importância para a verificação do cumprimento das diversas exigências para a validação do seguro garantia. 4. De todo modo, na hipótese, verifica-se que as "CONDIÇÕES ESPECIAIS" , por serem mais específicas e terem sido juntadas aos autos, cumprem o que prevê o art. 3º, do Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT. 5. Observa-se, no frontispício da apólice, registro expresso de que "As coberturas desta apólice foram contratadas em conformidade com as Condições Gerais do Seguro Garantia, de acordo com a Circular SUSEP nº 477/2013. As Condições Gerais deste produto encontram-se disponíveis no endereço: www.pottencial.com.br, ou através do QR Code" . 6. Dessa forma, a ausência de juntada das "CONDIÇÕES GERAIS" da apólice, por si só, não impede o reconhecimento de que foi observado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, visto que as condições especiais apresentadas foram suficientes para comprovar a observância dos requisitos legais, devendo, assim, ser afastada a deserção recursal. 7. Configurada a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista da reclamada; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar que o Tribunal Regional prossiga no julgamento, como entender de direito; e III - julgar prejudicado o pedido de imposição de multa formulado pelo reclamante.