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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.226.194

Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ENOXAPARINA. EXCLUSÃO DE COBERTURA.

1. Ação de obrigação de fazer, em que operadora de plano de saúde foi condenada a fornecer enoxaparina 40 mg a gestante com trombofilia, sob alegação de exclusão de cobertura de fármaco de uso domiciliar. Agravo interno interposto contra decisão no recurso especial.

2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento injetável para uso domiciliar, autoadministrável (enoxaparina 40 mg), prescrito para trombofilia na gestação, à luz do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e das exceções legais.

3. O art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses do art. 12, I, "c", e II, "g", referentes a antineoplásicos de uso oral e tratamentos correlatos, bem como situações de assistência em home care.

4. A jurisprudência desta Corte interpreta que medicamentos de uso domiciliar que requerem administração com supervisão direta de profissional habilitado não se enquadram como tratamento domiciliar, mas como uso ambulatorial ou medicação assistida; entretanto, quando autoadministráveis, subsiste a exclusão legal de cobertura.

5. A enoxaparina, embora injetável por via subcutânea, é autoadministrável, disponível em farmácias, não é antineoplásico oral, não está vinculada à continuidade de internação hospitalar e não exige supervisão direta durante a aplicação, razão pela qual se enquadra na exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.

6. Diante dos recentes precedentes desta Corte sobre a matéria, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com a improcedência do pedido inicial e inversão dos ônus sucumbenciais, observada eventual gratuidade de justiça. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial e invertendo os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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