STJAgInt no AREsp 2.651.456
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Desvio de finalidade e confusão patrimonial
- Comprovação pelas instâncias ordinárias
- Cronologia de manobras societárias e blindagem patrimonial
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRONOLOGIA DE MANOBRAS SOCIETÁRIAS E BLINDAGEM PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, o qual impugnava acórdão de origem que deferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ao constatar o uso de empresa limitada para ocultação de bens do devedor e confusão patrimonial.
2. O reconhecimento da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), quando amparado em elementos concretos do processo - como a constituição de sociedade após o início da execução e a transferência de quotas ao cônjuge após tentativas frustradas de penhora -, configura conclusão alicerçada no acervo fático-probatório. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
3. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal local sobre a existência de fraude e abuso de direito demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial por força do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se verificar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados para fins de dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.