TSTAg-AIRR 1001122-43.2016.5.02.0049
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, define os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de dois anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, a exequente foi intimada para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator