TSTAg-AIRR 628-06.2019.5.05.0342
Turno ininterrupto de revezamento: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
- Adicional de Periculosidade
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA. Hipótese em que a Corte Regional consignou que, no caso dos autos, não se verifica qualquer comprovante de contribuição patronal em favor do SEAC. Registrou-se que, ao contrário do alegado pelo reclamante, aplica-se à reclamada a referida CCT, que prevê na cláusula 26ª a jornada especial de 12x36. Pontuou, ainda, que o período de 01.01.2018 a 31.12.2019 encontra-se abrangido pela norma celebrada com o SINDAP/BA, não se podendo cogitar em ausência de norma autorizadora do regime de compensação adotado especificamente neste período, inexistindo, dessa forma, horas extras a serem pagas. Para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 desta Corte). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Valor Arbitrado