TSTAIRR 20901-65.2019.5.04.0202
Empresa brasileira de correios e telégrafos: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Inadimplemento reiterado da prestadora de serviços
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA PREMISSA DE QUE A CONDENAÇÃO ABARCA VERBAS TRABALHISTAS BÁSICAS DEVIDAS AO LONGO DA RELAÇÃO DE EMPREGO CASO EM QUE A CONDENAÇÃO INCLUI, ENTRE OUTRAS VERBAS, O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO (HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO), DO VALE ALIMENTAÇÃO DE TRÊS MESES CONSECUTIVOS E DOS DEPÓSITOS DO FGTS NÃO RECOLHIDOS AO LONGO DA CONTRATUALIDADE. INADIMPLEMENTO REITERADO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO QUE SE VIABILIZA COM BASE NAS TESES DOS ITENS 3 E 4 DO TEMA 1118 No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O TRT manteve a condenação subsidiária da empresa pública com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que evidenciam " a ausência de competente acompanhamento pela segunda reclamada em relação ao adimplemento das obrigações contratuais da empregadora da reclamante, sobretudo considerando a verificação, nos autos, da existência de FGTS em atraso, de ausência do pagamento das parcelas rescisórias, da ausência de pagamento de vale-transporte, todos passíveis de verificação em modelo de fiscalização contratual ". No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 2/4/2018 a 10/4/2019, período no qual a reclamante se ativou em favor da ECT (auxiliar de serviços gerais) e a condenação inclui o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (higienização de banheiros utilizados por 50 funcionários da tomadora dos serviços), dos depósitos do FGTS não recolhidos no curso do contrato de trabalho e do vale-alimentação referente aos meses de abril, maio e junho de 2018, entre outras verbas. Ou seja, houve inadimplemento reiterado de verbas trabalhistas básicas por parte da prestadora de serviços, o que demonstra a "efetiva existência de comportamento negligente" do ente público na fiscalização. Nesse contexto, a responsabilização subsidiária se viabiliza com base nas teses fixadas pelo STF nos itens 3 e 4 do Tema 1118, visto que por todo o período da prestação de serviços nas dependências dos Correios a reclamante esteve exposta a condições insalubres em grau máximo (conforme atestado por laudo pericial) e não recebeu o adicional corresponde a essa exposição, além de que houve inadimplemento reiterado da empregadora quanto aos depósitos do FGTS e ao vale-alimentação. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora, nem de transferência automática da responsabilidade para o ente público (presunção de culpa). Nestes autos, o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Sinale-se que a gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual, "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Esclareça-se que, no caso concreto, não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária