TSTAg-AIRR 1001435-79.2021.5.02.0032
Rito sumaríssimo: multa dos arts. 467 e 477 da CLT
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
- Depósitos de FGTS
- Multa de 40%
- Óbice de natureza processual
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 2. DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DE 40%. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT