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Jurisprudências

TSTRR 1773-16.2012.5.02.0055

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Possível violação do artigo 71, §1º da lei n.º 8.666/93
  • Violação do artigo 71, §1º da lei n.º 8.666/93
  • A abrangência do que seria uma fiscalização adequada
  • E a quem competia o ônus de tal prova
  • Multa do Artigo 467 da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO RETORNO DOS AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, §1º DA LEI N.º 8.666/93. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para análise de eventual juízo de retratação, a teor do que estabelece o artigo 1.030, II do Código de Processo Civil, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP - Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2 . Por vislumbrar dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF e por ter sido demonstrada possível violação do artigo 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação, para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, §1º DA LEI N.º 8.666/93. PROVIMENTO . 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 2. Quando do julgamento do Tema 1.118, o STF decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovada pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também estabeleceu o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer o recurso de revista da entidade pública por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Ente Público

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