TSTRR 0011538-30.2020.5.15.0132
Indenização por danos materiais: parcela única
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Parcela única
- Redutor
- Ao decidir de modo diverso, o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TEMA Nº 38 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 38, afetando a matéria: "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-0020040-50.2023.5.04.0231), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST. De fato, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Em hipóteses como a vertente, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, este Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de aplicar-se, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Ao decidir de modo diverso, o e. TRT contrariou o entendimento atual da SBDI-1 e das Turmas, razão pela qual deve ser determinada a aplicação do redutor no percentual de 30% (trinta por cento) do valor total fixado a título de indenização por dano material em parcela única. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento determinar a aplicação do redutor no percentual de 30% (trinta por cento) do valor total fixado a título de indenização por dano material em parcela única. Brasília, 17 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator