TSTAg-AIRR 0010750-30.2023.5.03.0072
Execução: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Horas extras
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Prescrição
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE TAIS ÓBICES. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO QUE NÃO COMBATE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (Súmula nº 422 do TST – ausência de combate aos óbices apontados no despacho de admissibilidade, referentes à inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme Súmula nº 126 do TST), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e, mais uma vez, a Súmula nº 422, I, do TST, a tornar deficiente também a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar as agravantes a pagarem à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator