TSTRR 0000439-39.2023.5.05.0196
Contradita: prova testemunhal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Contradita
- Prova testemunhal
- Troca de favores
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA. PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O fato de a testemunha ter arrolado o reclamante como testemunha em ação ajuizada contra o mesmo empregador não configura, por si só, a troca de favores, que geraria a suspeição da testemunha. A suspeição deve ser aferida em concreto, e não de forma abstrata, baseada somente no fato de estar a testemunha litigando contra o mesmo empregador. 2. Com efeito, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/03/2025, no exame do Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0000050-02.2024.5.12.0042, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". 3. Assim, não se pode presumir suspeita a testemunha que possuir ação contra a mesma reclamada, ainda que se trate de ação que envolve pedidos condenatórios idênticos. 4. Constata-se, pois, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em dissonância com a diretriz contida na Súmula nº 357 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Prova Testemunhal. Troca de Favores", por contrariedade à Súmula nº 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença e o acórdão regional, e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que proceda à reabertura da instrução processual e, após a produção da prova testemunhal conforme requerida pelo reclamante, profira nova sentença, como entender de direito.