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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0011412-87.2023.5.18.0003

Objetivo revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão que se pretende debater foi expressa e diretamente resolvida no acórdão embargado, concluindo-se que não há previsão legal de intervalo intersemanal e que a matéria foi definitivamente solucionada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Recurso de Embargos E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, quando se definiu o não cabimento de horas extras pela redução do que se denominou “intervalo intersemanal”, correspondente a 35 horas que compreenderia às 24 horas do repouso semanal remunerado somada com as 11 horas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. 2. Os declaratórios foram interpostos com evidente viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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