TSTAg-RR 0010971-50.2023.5.18.0054
Acordo firmado pelo sindicato: trabalhador substituído não indicado no referido rol de beneficiários
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Acordo firmado pelo sindicato
- Trabalhador substituído não indicado no referido rol de beneficiários
- Atos de disposição de direitos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRABALHADOR SUBSTITUÍDO NÃO INDICADO NO REFERIDO ROL DE BENEFICIÁRIOS. ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITOS. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que não foi conhecido o recurso de revista do Executado em razão do óbice da Súmula 333 do TST, uma vez que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, bem como que a decisão agravada é inconstitucional por ser monocrática. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 117.074,08), o que perfaz o montante de R$ 3.512,22 (três mil quinhentos e doze reais e vinte e dois centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada/Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator