STJAgRg no RHC 212.226
Estupro de vulnerável: alegação de nulidade absoluta do julgamento na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegação de nulidade absoluta do julgamento na origem
- Inexistência de pedido prévio
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO TEMPESTIVA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido formulado pedido de sustentação oral no habeas corpus, não se verifica nulidade na realização do julgamento sem prévia intimação da defesa.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é incabível a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento" (RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
3. As alegações de nulidade do laudo pericial e de excesso de prazo não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, de modo que seu conhecimento diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.